Artigo 10
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Art. 10. As promoções são efetuadas:
a) para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários pelo critério de antigüidade;
b) para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei.
c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único. Quando o Oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga da antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento.
CAPíTULO III
Das Condições Básicas








