Artigo 14
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Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:
I - condições de acesso;
a) interstício;
b) aptidão física; e
c) as peculiares a cada posto;
II - conceito profissional; e
III - conceito moral.
Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.







