Artigo 27
§ 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:
a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;
b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c) a capacidade de liderança, inicativa e presteza de decisões;
d) os resultados dos cursos regulamentares realizados;
e) o realce do oficial entre seus pares.
§ 3º Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.







