Artigo 16
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Art. 16. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer dos Juízes pedir reunião em Conselho, para esclarecimentos, em sessão reservada.
Parágrafo único. Os votos serão sempre proferidos em sessão pública, a não ser nos casos em que se processe o julgamento em segredo de Justiça.








