Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 02/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Nas ações criminais, da competência originária do Tribunal, o julgamento se fará em sessão secreta, sem a presença das partes.
Parágrafo único. Da decisão, que será lavrada pelo autor do primeiro voto vencedor, constarão os respectivos fundamentos, sem mencionar quem lavrou ou quem proferiu voto vencido.
TÍTULO IV
Do Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal
CAPÍTULO I
Da Composição e da Competência








