Artigo 30
I - processar e julgar: (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
a) as ações de estado; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
b) as ações de alimentos; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
c) as ações referentes ao regime de bens de casamento e guarda dos filhos; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
e) os feitos relativos a sucessão causa mortis. (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
II - conhecer e decidir as questões relativas a capacidade e curatela; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
III - processar justificação judicial relativa a menores não em situação irregular; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
IV - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção dos incapazes, bem como à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Entorpecentes; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
V - praticar todos os atos relativos à tutela, em caso de falecimento ou ausência dos pais, ressalvada a competência da Vara de Menores; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
VI - arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
VII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária relativos à sucessão causa mortis; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
VIII - declarar a ausência. (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
SEÇÃO VI
Da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito
Conteudo atualizado em 02/07/2021








