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Art. 30 do 6.750




Leis Ordinárias - 6.750 - Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 30



Art. 30. Aos Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões compete:                             (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

I - processar e julgar:                             (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

a) as ações de estado;                           (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

b) as ações de alimentos;                         (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

c) as ações referentes ao regime de bens de casamento e guarda dos filhos;                         (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;                     (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

e) os feitos relativos a sucessão causa mortis.                          (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

II - conhecer e decidir as questões relativas a capacidade e curatela;                            (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

III - processar justificação judicial relativa a menores não em situação irregular;                         (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

IV - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção dos incapazes, bem como à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Entorpecentes;                          (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

V - praticar todos os atos relativos à tutela, em caso de falecimento ou ausência dos pais, ressalvada a competência da Vara de Menores;                              (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

VI - arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;                           (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

VII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária relativos à sucessão causa mortis;                           (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

VIII - declarar a ausência.                           (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

SEÇÃO VI

Da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito


Conteudo atualizado em 02/07/2021