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Art. 50 do 6.750




Leis Ordinárias - 6.750 - Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 50



Art. 50. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á, alternadamente, por promoção dos Juízes Substitutos do Distrito Federal e remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios.                        (Vide Lei nº 6.896, de 1981)

Art. 50 - O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á á razão de 4/5 (quatro quintos) por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal e 1/5 (um quinto) por remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios.                       (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 1º Somente após dois anos de exercício em entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

§ 2º As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas em lista tríplice.

§ 3º No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.


Conteudo atualizado em 02/07/2021