Artigo 62
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Art. 62. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:
I - pela Secretaria do Tribunal de Justiça;
II - pelos Ofícios Judiciais;
III - pelos Ofícios Estrajudiciais;
IV - pelos serventuários subordinados ao Diretor do Foro;
V - pelas Subsecretarias da Justiça nos Territórios.








