Artigo 75
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Art. 75. Aos Ofícios de Protestos de Títulos incumbe a lavratura de instrumentos de protestos de títulos sujeitos a essa formalidade, bem como as respectivas averbações.
Parágrafo único. Diariamente, na forma estipulada pelo Corregedor da Justiça, os titulares dos Ofícios remeterão ao Distribuidor relação especificada dos protestos efetuados.








