Artigo 8
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Art. 8º Não poderão ter assento na mesma Turma do Tribunal de Justiça Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Nos julgamentos (VETADO), a intervenção de um dos Desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, quando necessário, pela forma determinada no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Competência
SEÇÃO I
Da Competência do Tribunal de Justiça








