Artigo 96
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Art. 96. São mantidos as atuais organização e subordinação judiciárias do Território de Fernando de Noronha, preservadas as atribuições de que tratam os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei nº 5.718, de 3 de agosto de 1943, e as do art. 169 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.







