Leis Ordinárias - 6.732 - Altera
a redação do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras
providências.
Artigo 5
Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.