Artigo 2
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Art. 2º Ao término da gestão, o Diretor ou Conselheiro apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso de função ou cargo exercido.
§ 1º Na hipótese de renúncia ou afastamento do cargo ou função, a declaração de bens será feita nos dez dias subseqüentes em que se verificar o desligamento.
§ 2º A falta de declaração de bens importará em crime de responsabilidade, nos termos da lei.








