Artigo 10
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Art. 10. O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaboradas pelo Ministério da Aeronáutica, serão aprovados pelo Presidente da República. Vide Decreto nº 95.309, de 1987
Parágrafo único. A remuneração do presidente, dos diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.







