Artigo 1
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Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 4º ................................................................
§ 1º A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional."








