Artigo 104
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 104. A perda do pátrio poder, nas hipóteses dos incisos lI, III, IV, V e VI do art. 2º desta Lei, terá o procedimento ordinário previsto na lei processual civil, e poderá ser proposta pelo Ministério Público, por ascendente, colateral ou afim do menor até o quarto grau.








