Artigo 115
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Art. 115. Poderá ser interposto, no prazo de dez dias, pelos interessados ou pelo Ministério Público, recurso administrativo:
I - sem efeito suspensivo, contra atos expedidos com base no art. 8º desta Lei e decisões relativas a medidas de vigilância;
II - com efeito suspensivo, contra penalidades relativas às infrações previstas no Título VI do Livro I desta Lei.








