Artigo 118
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Art. 118. Em nenhum caso haverá incomunicabilidade de menor, o qual terá sempre direito à visita de seus pais ou responsável e de procurador com poderes especiais, de comum acordo com a direção do estabelecimento onde se encontrar internado, ou devidamente autorizado pela autoridade judiciária.
Parágrafo único. A autoridade judiciária poderá suspender, por tempo determinado, a visita dos pais ou responsável, sempre que a visita venha a prejudicar a aplicação de medida prevista nesta Lei.








