Artigo 121
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Art. 121. As autoridades e ao pessoal técnico e administrativo a que couber a aplicação desta Lei deverão ser proporcionadas oportunidades de aperfeiçoamento e especialização.
Parágrafo único. A autoridade judiciária, na medida das possibilidades locais, promoverá e incentivará atividades destinadas ao aperfeiçoamento e à especialização prevista neste artigo, bem como à conscientização da comunidade.








