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Art. 26 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 26



Art. 26. A tutela será deferida nos termos da lei civil em benefício do menor em situação irregular que carecer de representação permanente.

Parágrafo único. A tutela, para os fins desta Lei, implica necessariamente o dever de guarda e será exercida por prazo indeterminado.

Subseção V

Da Adoção Simples


Conteudo atualizado em 10/08/2021