Artigo 26
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Art. 26. A tutela será deferida nos termos da lei civil em benefício do menor em situação irregular que carecer de representação permanente.
Parágrafo único. A tutela, para os fins desta Lei, implica necessariamente o dever de guarda e será exercida por prazo indeterminado.
Subseção V
Da Adoção Simples








