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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 32



Art. 32. Somente poderão requerer adoção plena casais cujo matrimônio tenha mais de cinco anos e dos quais pelo menos um dos cônjuges tenha mais de trinta anos.

Parágrafo único. Provadas a esterilidade de um dos cônjuges e a estabilidade conjugal, será dispensado o prazo.


Conteudo atualizado em 10/08/2021