Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A aplicação desta Lei levará em conta:
I - as diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, definidas pela legislação pertinente;
II - o contexto sócio-econômico e cultural em que se encontrem o menor e seus pais ou responsável;
III - o estudo de cada caso, realizado por equipe de que participe pessoal técnico, sempre que possível.
Parágrafo único. Na ausência de serviço especializado, a autoridade judiciária poderá atribuir à pessoal habilitado o estudo a que se refere este artigo.








