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Art. 58 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 58



Art. 58. Tendo em vista as peculiaridades locais e os princípios desta Lei, a autoridade judiciária poderá disciplinar:

I - a entrada e a permanência de menor em estádio, ginásio e campo desportivo, em clube e associação recreativa ou desportiva;

II - a entrada e a permanência de menor em boate, salão de bilhar, sinuca, boliche, bocha, ou congêneres;

III - a participação e o comparecimento de menor em competição desportiva;

IV - a participação de menor em festividade pública.

§ 1º Em qualquer hipótese, é proibida:

a) a permanência de menor de dezoito anos, quando desacompanhado dos pais ou responsável, em lugar referido neste artigo, depois das vinte e quatro horas;

b) a admissão de menor de dezoito anos em sala de jogo;

c) a entrada de menor de dezoito anos em local destinado a espetáculo e serviço de bar para espectadores em veículos, depois das vinte horas.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) a existência de instalações adequadas;

b) o tipo de frequência habitual ao local;

c) a localização em lugar apropriado;

d) a adequação do ambiente à eventual freqüência de menores.

Capítulo V

Da execução das medidas judiciais pelas Entidades de Assistência e Proteção ao Menor


Conteudo atualizado em 10/08/2021