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Art. 60 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 60



Art. 60. As entidades criadas pelo Poder Público e as de natureza privada planejarão e executarão suas atividades de assistência e proteção ao menor atendendo às diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor.

§ 1º O trabalho de toda entidade dedicada à assistência e à proteção ao menor em situação irregular visará, prioritariamente, ao ajustamento ou integração sócio-familiar deste.

§ 2º As entidades comunicarão à autoridade judiciária cada caso de menor em situação irregular que acolherem.


Conteudo atualizado em 10/08/2021