Artigo 71
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Art. 71. Deixar de apresentar ao Juiz de sua residência, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, menor trazido de outra Comarca para prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável.
Pena - multa de meio a três valores de referência, independentemente do pagamento das despesas em retorno do menor, se for o caso.