Artigo 8
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Art. 8º A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta Lei, poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder.
TÍTULO IV
Das Entidades de Assistência e Proteção ao Menor
Capítulo I
Das Entidades Criadas pelo Poder Público








