Artigo 93
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Art. 93. Os pais ou responsável poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado com poderes especiais, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente, ou por publicação oficial, respeitado o segredo de Justiça.
Parágrafo único. Será obrigatória a constituição de advogado para a interposição de recurso.
TÍTULO II
Dos procedimentos especiais
Capítulo I
Da verificação da situação do menor








