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Art. 93 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 93



Art. 93. Os pais ou responsável poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado com poderes especiais, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente, ou por publicação oficial, respeitado o segredo de Justiça.

Parágrafo único. Será obrigatória a constituição de advogado para a interposição de recurso.

TÍTULO II

Dos procedimentos especiais

Capítulo I

Da verificação da situação do menor


Conteudo atualizado em 10/08/2021