Artigo 12
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Art. 12. São órgãos de direção superior da FUNDAJ o Conselho Diretor e a Presidência, cujas competências serão definidas no Estatuto.
Parágrafo único - O Presidente da Fundação, indicado pelo Conselho Diretor, em lista tríplice, será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 5 (cinco) anos, mediante proposta do Ministro de Estado.







