Artigo 2
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Art. 2º ............ .........................................
I - pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;"
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional."







