Artigo 2
I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro do Estado; (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
II - se servidor civis da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes; (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal; (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governo ou Prefeito. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos comandantes. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)








