MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do 6.683




Leis Ordinárias - 6.683 - Concede anistia e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformadas, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo:                         (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro do Estado;                      (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

II - se servidor civis da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes;                      (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;                        (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governo ou Prefeito.                       (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos comandantes.                     (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)


Conteudo atualizado em 23/11/2021