Artigo 4
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Art. 4º A pensão por invalidez ao contribuinte obrigatório e ao facultativo não compreendido no artigo anterior calcula-se de acordo com o art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977.
Parágrafo único - Será paga pensão mínima de vinte e seis por cento dos subsídios fixo e variável ao contribuinte que vier a ficar inválido antes de completada a carência.








