Artigo 12
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Art. 12 - Morrendo o locatário, terão direito a continuar a locação ajustada por tempo indeterminado ou por prazo certo:
I - nas locações residenciais, o cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do locatário, desde que residentes no prédio;
II - nas locações não residenciais, o espólio do inquilino falecido e, a seguir, se for o caso, seu sucessor no negócio.







