Artigo 24
§ 1º - Se o prédio estiver sublocado em sua totalidade, a preferência caberá ao sublocatário e, sendo vários os sublocatários, a todos em comum ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
§ 2º - Em se tratando de venda de mais de uma unidade imobiliária, a preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto de alienação.
§ 3º - Havendo pluralidade de candidatos, caberá a preferência ao locatário mais antigo.
§ 4º - O direito de preferência, previsto neste artigo, não alcança os casos de venda judicial, permuta o doação.
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934.
§ 6º Caducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos trinta dias subseqüentes àquele em que for notificado. (Incluído pela Lei nº 6.698, de 1979)








