Artigo 31
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Art. 31 - No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes garantias:
I - caução em dinheiro;
II - garantia fidejussória, na forma do art. 1.481 do Código Civil;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único - É vedada mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação.








