Art.
35 - A ação de despejo será regulada pelo disposto nesta Seção. Parágrafo único - Além de citar-se o locatário, dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo, como assistentes do réu (Código de Processo Civil, art. 50).
Conteudo atualizado em 26/05/2021