Artigo 38
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Art. 38 - Ressalvada a preferência do locatário, o sublocatário legítimo, desde que satisfaça as exigências do art. 35 e ofereça uma das modalidades de garantia previstas no art. 31, sub-rogar-se-á nos direitos decorrentes desta, com relação ao prédio.
Parágrafo único - Se houver mais de um pretendente, o juiz, ouvido o locador, decidirá por eqüidade, concedendo a locação a um dos interessados.








