Artigo 54
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Art. 54 - É vedado ao locador, nas locações residenciais, cobrar antecipadamente o aluguel, salvo:
I - (VETADO);
II - se se tratar de prédio situado na orla marítima ou em estação climática, alugado por prazo não superior a três meses a pessoa domiciliada em outra cidade, caso em que poderá ser convencionado o pagamento antecipado do aluguel pela temporada.
CAPíTULO III
Das Disposições Transitórias








