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Art. 54 do 6.649




Leis Ordinárias - 6.649 - Regula a locação predial urbana e dá outras providências.




Artigo 54



Art. 54 - É vedado ao locador, nas locações residenciais, cobrar antecipadamente o aluguel, salvo:

I - (VETADO);

II - se se tratar de prédio situado na orla marítima ou em estação climática, alugado por prazo não superior a três meses a pessoa domiciliada em outra cidade, caso em que poderá ser convencionado o pagamento antecipado do aluguel pela temporada.

CAPíTULO III
Das Disposições Transitórias


Conteudo atualizado em 26/05/2021