Artigo 14
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Art. 14 - O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
Parágrafo único - O Oficial PM agregado, por qualquer outro motivo, somente será promovido pelo critério de antigüidade.








