Artigo 17
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Art. 17 - O Oficial será ressarcido de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
a) tiver solução favorável no recurso interposto;
b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
d) for justificado em Conselho de Justificação;
e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções







