Artigo 38
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Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1979
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