Artigo 4
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Art. 4º - As promoções serão efetuadas pelo critério de:
a) antigüidade;
b) merecimento, ou ainda,
c) bravura; e
d) post-mortem
§ 1º - Em casos excepcionais poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º - Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.







