Artigo 1
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Art. 1º - O Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de Organização judiciária Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - Serão de uma única entrância todas as Auditorias, com exceção da Auditoria de Correição, que será de segunda entrância e funcionará junto ao Superior Tribunal Militar.
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Art. 11 - As decisões do Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas, quando, em sessão plena, por maioria de votos, com a presença nunca inferior de oito Ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis.
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