Artigo 1
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Art. 16 - A contribuição anual da previdência social para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, será de um por cento da receita adicional prevista no art. 15 desta Lei."
Art. 2º - Ficam revogados o art. 17 da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, e demais disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1978 e retificado em 22.12.1978
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