Leis Ordinárias - 6.615 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras
providências.Artigo 19
Art.
19 - Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
Conteudo atualizado em 03/06/2021