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Art. 29 do 6.615




Leis Ordinárias - 6.615 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29 - É assegurado o registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)      Vigência encerrada

Art. 29 - É assegurado o registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 29 - É assegurado o registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

 
Conteudo atualizado em 15/03/2026