Leis Ordinárias - 6.613 - Autoriza o
Ministério da Agricultura a doar bens móveis sob a sua jurisdição.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Ministério da Agricultura autorizado a doar, as estradas, municípios,
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
supervisionadas pelo Poder Público, que com ele mantenham convênios ou ajustes,
bens móveis sob a sua jurisdição.
§ 1º - A
doação autorizada nesta Lei incidirá somente sobre veículos agrícolas,
equipamentos e outros bens móveis considerados desnecessários às atividades do
Ministério da Agricultura e que, em 30 de junho de 1978, força dos contratos
firmados, se encontravam na posse de qualquer entidade das referidas neste
artigo.
§ 2º -
Enquanto vigorarem os convênios ou ajustes, obrigam-se as entidades donatárias,
sob pena de se tornar nula a doação, a utilizar esses bens exclusivamente nos
projetos ou programas de trabalho previstos nos respectivos instrumentos
contratuais.
§ 3º -
Cessada a vigência dos convênios ou ajustes, os bens doados serão utilizados,
pelas entidades donatárias, preferencialmente no prosseguimento dos projetos ou
programas de trabalho que lhes deram origem.
Art. 2º -
Os bens a que se refere esta Lei serão arrolados pelo Ministério da Agricultura
e efetivada a sua doação mediante termo de entrega.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO
GEISEL
Alysson
Paulinelli
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.1978