Artigo 5
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Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978
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