Artigo 2
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Art. 2º - A alienação autorizada no art. 1º será feita aos locatários das referidas unidades residenciais, inscritos no Serviço do Patrimônio da União, até a data da publicação da presente Lei, que mantenham residência efetiva no imóvel, não sejam proprietários na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e estejam quites com os respectivos aluguéis.