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Art. 8º do 6.609




Leis Ordinárias - 6.609 - Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA




Artigo 8



Art. 8º - O Ministro de Estado da Fazenda baixará instruções para a efetivação das alienações autorizadas por esta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978

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Conteudo atualizado em 16/11/2025