Leis Ordinárias - 6.595 - Altera disposições da Lei nº
5.887, de 31 de maio de 1973, que dispõe sobre o regime jurídico do Diplomata.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 8º e o § 3º do artigo 10. da Lei nº 5.887, de 31 de maio
de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Não poderá haver progressão
funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII do
artigo 4º.
Parágrafo
único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata
agregado nos termos desta Lei, salvo dos ocupantes dos cargos de
Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade
com o item V do artigo 4º.
Art. 10 -
.....................................................................................................................
§ 3º - No caso dos itens I e VI do
artigo 4º, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo
motivo, decorridos dois anos a contar do término da agregação anterior.”
Art. 2º - Ficam revogados o artigo 13 da Lei nº
5.887, de 31 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.
Art. 3º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21
de novembro de 1 978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azevedo da Silveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.11.1978